A prorrogação ao Cadastro Ambiental Rural foi motivada por 48 pedidos de secretarias estaduais e municipais. Até o momento, mais de 1,4 milhão de imóveis rurais se encontram dentro da lei.
Os donos de terras agrícolas terão mais um ano para aderir à regularização conforme a nova Lei Florestal. Nesta segunda-feira (04/05), o governo federal estendeu até o início de maio de 2016 o prazo para inclusão dos imóveis no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O anúncio foi feito em coletiva com os ministros Izabella Teixeira (Meio Ambiente) e Patrus Ananias (Desenvolvimento Agrário).
A prorrogação foi motivada por 48 pedidos de órgãos como secretarias estaduais e municipais. Até agora, 52, 8% da área total de 373 milhões de hectares passíveis de regularização ambiental está inscrita no sistema informatizado que dará início ao processo. Mais de 1,4 milhão de imóveis rurais de todo o país se encontram dentro da lei. O número corresponde a 196,7 milhões de hectares de área cadastrada. “Houve uma expressiva adesão ao CAR e muitos agricultores participaram em caráter voluntário ao programa de regularização”, avaliou Izabella Teixeira.
Os investimentos para a implantação do Sistema Eletrônico do CAR (SiCAR) somaram R$ 140,5 milhões. Desse total, R$ 100 milhões foram destinados somente para a aquisição das imagens de satélite usadas no processo – a maior aquisição desse tipo de material em todo o mundo. “Foram feitos investimentos maciços de recursos nessa ação. O governo vai continuar trabalhando com parcerias para dar continuidade o cadastro”, garantiu a ministra.
ASSENTAMENTOS
Os assentamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) também entrarão na base do CAR. De um total de 6.996 unidades agrícolas em todo o país, 4.425 foram cadastradas. Essa área equivale a 28,1 milhões de hectares distribuídos em diversos biomas brasileiros.
Nesses casos, a implantação do CAR beneficiará 722 mil famílias moradoras dos assentamentos. O ministro Patrus Ananias destacou a importância da medida para a subsistência dessa parcela da população. “É uma forma de promover a agricultura familiar e encontrar um equilíbrio nessas localidades.”
O CADASTRO
Todas as propriedades rurais do país precisam ser cadastradas no Sistema Eletrônico do CAR (SiCAR), com imagens georreferenciadas de todo o território nacional. As inscrições são condições necessárias para que os imóveis façam parte do Programa de Regularização Ambiental (PRA). Isso dará início ao processo de recuperação ambiental de áreas degradadas dentro dos terrenos, conforme prevê a Lei 12.651, de 2012, a chamada Lei Florestal.
Caso não faça o cadastro, o responsável pelo imóvel ficará impossibilitado de obter crédito rural, além de entrar em situação de insegurança jurídica. O CAR, no entanto, não tem relação com questões fundiárias. Ou seja, é um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área cuja responsabilidade de manutenção é daquele que declarou e, portanto, não gera direitos sobre a forma de uso do solo.
A inscrição no CAR é realizada por meio do SiCAR, que emite um recibo, seguindo a mesma lógica da declaração do Imposto de Renda. É possível fazer retificações caso haja informações conflitantes. Depois de cadastrados, os proprietários ou posseiros com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) poderão aderir aos PRAs da unidade da federação em que estão localizados.
VERBETES:
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
RESERVA LEGAL (RL): É uma área localizada no interior de uma propriedade rural, que não seja a APP, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
USO RESTRITO (UR): Áreas de inclinação entre 25° e 45°.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
GABINETE DA MINISTRA
DOU de 05/05/2015 (nº 83, Seção 1, pág. 44)
Prorroga o prazo estabelecido nos art. 29, § 3º e art. 59, § 2º
da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas
atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e tendo em vista os art. 29, § 3º e art. 59, § 2º da Lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012, e a delegação do Decreto nº 8.439, de 29 de
abril de 2015, resolve:
Art. 1º – Prorrogar o
prazo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR por 1 (um) ano, contado de
5 de maio de 2015.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
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